O PSD da Figueira da Foz, vem dar conhecimento da carta enviada à Comissão Nacional de Eleições, Provedoria de Justiça e Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, bem como parecer que fundamenta as nossas dúvidas.
 
Assunto: Nomeação de Comissão Administrativa para a Junta de freguesia de Quiaios

Tomamos a liberdade de apresentar a V. Exa. uma participação ao abrigo do artigo 6º do Estatuto de Oposição (Lei 24/98, de 26 de Maio), sendo que o Partido Social Democrata é titular do direito de oposição na freguesia de Quiaios (município da Figueira da Foz), conforme se encontra previsto no artigo 3º-1 do mesmo estatuto.

Verifica-se que o Governo não marcou, dentro do prazo legal, como era sua obrigação, as eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Quiaios, após a dissolução desta Assembleia de Freguesia¹.

Não o tendo feito, o Governo prejudicou a freguesia de Quiaios na medida em que impediu o retomar do normal funcionamento democrático. Como consequência, a eleição intercalar já não se pode realizar visto que teria de se realizar dentro do prazo de seis meses que antecedem a realização de eleições gerais autárquicas, o que está vedado pela lei². O Governo merece ser censurado pela sua omissão.

Todavia, existe uma segunda omissão. O Governo não nomeou a Comissão Administrativa a que estava obrigado³. Facto grave, porque a Comissão Administrativa, automaticamente constituída nos termos da lei até à designação da Comissão Administrativa pelo Governo⁴, não se pode constituir visto que a Junta de Freguesia não possui o quórum para poder funcionar.

O Governo tem um entendimento diferente e considera que existe quórum. Juntamos um parecer jurídico que demonstra o contrário.

Solicitamos, pois, de V. Exa. a intervenção no sentido da nomeação urgente da Comissão Administrativa que a lei prevê.

Com os nossos respeitosos cumprimentos.

A Comissão Política da Figueira da Foz do Partido Social Democrata

Anexa: Parecer Jurídico

1Cfr. o artigo 11º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
2Cfr. ao artigo 222º-3 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.
3Cfr. ao artigo 223º-1 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.
4Cfr. ao artigo 223º-2 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Nomeação de Comissão Administrativa para a Junta de freguesia de Quiaios


 
O PSD da Figueira da Foz, vem dar conhecimento da carta enviada à Comissão Nacional de Eleições, Provedoria de Justiça e Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, bem como parecer que fundamenta as nossas dúvidas.
 
Assunto: Nomeação de Comissão Administrativa para a Junta de freguesia de Quiaios

Tomamos a liberdade de apresentar a V. Exa. uma participação ao abrigo do artigo 6º do Estatuto de Oposição (Lei 24/98, de 26 de Maio), sendo que o Partido Social Democrata é titular do direito de oposição na freguesia de Quiaios (município da Figueira da Foz), conforme se encontra previsto no artigo 3º-1 do mesmo estatuto.

Verifica-se que o Governo não marcou, dentro do prazo legal, como era sua obrigação, as eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Quiaios, após a dissolução desta Assembleia de Freguesia¹.

Não o tendo feito, o Governo prejudicou a freguesia de Quiaios na medida em que impediu o retomar do normal funcionamento democrático. Como consequência, a eleição intercalar já não se pode realizar visto que teria de se realizar dentro do prazo de seis meses que antecedem a realização de eleições gerais autárquicas, o que está vedado pela lei². O Governo merece ser censurado pela sua omissão.

Todavia, existe uma segunda omissão. O Governo não nomeou a Comissão Administrativa a que estava obrigado³. Facto grave, porque a Comissão Administrativa, automaticamente constituída nos termos da lei até à designação da Comissão Administrativa pelo Governo⁴, não se pode constituir visto que a Junta de Freguesia não possui o quórum para poder funcionar.

O Governo tem um entendimento diferente e considera que existe quórum. Juntamos um parecer jurídico que demonstra o contrário.

Solicitamos, pois, de V. Exa. a intervenção no sentido da nomeação urgente da Comissão Administrativa que a lei prevê.

Com os nossos respeitosos cumprimentos.

A Comissão Política da Figueira da Foz do Partido Social Democrata

Anexa: Parecer Jurídico

1Cfr. o artigo 11º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
2Cfr. ao artigo 222º-3 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.
3Cfr. ao artigo 223º-1 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.
4Cfr. ao artigo 223º-2 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.